sábado, 18 de outubro de 2014

Concurso suspenso

 
PREFEITURA CONTRATA EMPRESA INIDÔNEA E CONCURSO É SUSPENSO PELA JUSTIÇA



O Poder Judiciário suspendeu o concurso público municipal que estava sendo realizado pela empresa Concurso Noroeste. Não obstante documentos revelassem que a empresa era inidônea, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana resolveu assinar o contrato com a mesma.


PREFEITURAS ROMPERAM COM EMPRESA


Ano passado, algumas Prefeituras do país rescindiram contratos com a empresa Concurso Noroeste, vencedora de procedimentos de licitação nestes municípios, sem ser necessário que alguém utilizasse o Poder Judiciário.  

É o caso, por exemplo, das prefeituras de Westfalia e de Tiradentes do Sul, do Rio Grande do Sul, e de Bebedouro, em São Paulo, que alegaram fraudes e irregularidades.

Este histórico de irregularidades envolvendo a empresa foi devidamente comunicado à Prefeita Branca Mota pela Comissão de Licitação Permanente da Prefeitura que assinalou, em documento: 

"Após o recebimento do presente email, esta Comissão realizou diligências através da Internet, e ao pesquisar vários sítios constatou que a empresa SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO VALE DOS BANDEIRANTES - NOROESTE CONCURSOS possui condenações administrativas, com base no artigo 87, incisos II e IV da Lei nº. 8.666/93, e vem sendo descredenciada em outros Municípios, conforme cópias anexas a esta declaração. (a) Eleandra Gonçalves de Souza - Presidente da CPL - Pregoeira Oficial "

Apesar disso, a prefeita resolveu assinar o contrato com a Noroeste Concurso.

O vereador Ricardo Soares Aguiar impetrou, então, ação popular objetivando a rescisão do contrato com a empresa.

O magistrado Dr. Luiz Alberto Nunes da Silva deferiu a liminar suspendendo o concurso público e reconhecendo a "nocividade da atividade desenvolvida" pela empresa. 

Vejam excerto da decisão:



" Sem embargos das limitações que norteiam este início de conhecimento, tenho que os fundamentos expostos na peça exordial, notadamente os documentos que a instruem, demonstram, suficientemente, a nocividade da atividade desenvolvida pelos Réus, atividade esta passível de provocar, em tese, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao erário público, bem como ao próprio Município, caso se aguarde o desiderato final pretendido. Por estas razões, defiro a liminar, inaudita altera pars, e, por conseguinte, determino a suspensão do trâmite do concurso público municipal aqui mencionado, bem como determino o respectivo bloqueio judicial dos valores arrecadados em decorrência da taxa de inscrição na conta bancária de beneficiário nº 000/511269-9, agência da Caixa Econômica Federal, agência mencionada no modelo de boleto bancário acostado aos autos, tudo sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), independentemente de outras penalidades, até ulterior deliberação deste Juízo ".




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