Hospital São Vicente de Paulo
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Não há dúvida que a cúpula dos dirigentes do Hospital São Vicente de Paulo atenta contra os interesses da população bonjesuense.
Sob o argumento de salvação do hospital, fizeram um acordo obscuro com a Faculdade de Redentor de Itaperuna, que culminou com o ingresso, no nosocômio, de agentes da instituição de ensino, que agem em favor desta e não dos interesses da população bonjesuense.
O que a cúpula de dirigentes do hospital combinou com a instituição de ensino é desconhecido.
O fato é que, atualmente, um funcionário da entidade de ensino ocupa o cargo de presidente do Centro Popular Pró-Melhoramentos, que assina os contratos em nome do hospital.
Outro agente ocupa o cargo de administrador do hospital.
Outro agente integra o Conselho Deliberativo do hospital.
O contrato formal com a instituição de ensino também é mantido sob rigoroso sigilo.
Qual o motivo para que a relação com a entidade de ensino seja mantida totalmente sigilosa?
Uma prova cabal dessas manobras obscuras que estão resultando na entrega do nosso hospital aos interesses financeiros da entidade de ensino, em prejuízo da população bonjesuense, foi a proposta de alteração do estatuto que, segundo informações, teria sido proposta pelo corpo jurídico da entidade de ensino.
Entre as propostas de alteração do estatuto do Centro Popular Pró-Melhoramentos, entidade que rege o Hospital São Vicente de Paulo, há uma que conduziria à alteração do quadro societário, promovendo, a partir daí, o controle da entidade com fins inconfessáveis.
Dentre as propostas de modificação estatutária, que estavam para ser apresentadas aos sócios, estava a que altera o art. 10.
Atualmente, o referido dispositivo preconiza que os sócios pagarão mensalidade mínima de R$ 3,00 (três reais), podendo ser revista e modificada bienalmente, a critério da diretoria, com aprovação do Conselho Deliberativo.
A nova proposta previa, contudo, que cada sócio fosse obrigado a pagar uma anuidade de um salário-mínimo vigente no mês de fevereiro de cada ano.
O art. 13, por sua vez, estabelece que o sócio perderá seu direito, se atrasar por mais de seis meses no pagamento das contribuições devidas, após a notificação do débito.
Caso fosse aprovada a nova regra, haveria o alijamento de sócios que não possuam situação econômica que permita dispor de um salário-mínimo por ano, para pagar a contribuição ao Centro Popular.
Dentre as propostas de modificação estatutária, que estavam para ser apresentadas aos sócios, estava a que altera o art. 10.
Atualmente, o referido dispositivo preconiza que os sócios pagarão mensalidade mínima de R$ 3,00 (três reais), podendo ser revista e modificada bienalmente, a critério da diretoria, com aprovação do Conselho Deliberativo.
A nova proposta previa, contudo, que cada sócio fosse obrigado a pagar uma anuidade de um salário-mínimo vigente no mês de fevereiro de cada ano.
O art. 13, por sua vez, estabelece que o sócio perderá seu direito, se atrasar por mais de seis meses no pagamento das contribuições devidas, após a notificação do débito.
Caso fosse aprovada a nova regra, haveria o alijamento de sócios que não possuam situação econômica que permita dispor de um salário-mínimo por ano, para pagar a contribuição ao Centro Popular.
Ao mesmo tempo, seria formado um conjunto de associados que consistiria em uma elite que poderia, a partir de então, levar o Hospital São Vicente de Paulo para caminhos que levassem ao total desvirtuamento do propósito para o qual foi fundado.
Nova proposta para o art. 10 previa o pagamento de uma anualidade de um salário mínimo vigente no mês de fevereiro de cada ano |
O art. 13, em sua alínea "a", prevê que o sócio perderá o direito se atrasar por mais de seis meses no pagamento das contribuições devidas, após serem notificados do débito |
Outra alteração que atenta contra a sociedade bonjesuense é a da alínea "a" do art. 5º. do estatuto vigente, que prevê a garantia de assistência "gratuita" para "os comprovadamente carentes de recursos".
E essa foi realmente a finalidade primordial da criação do hospital: assistir os hipossuficientes economicamente.
Com efeito, por ocasião da inauguração do hospital, no dia 6 de janeiro de 1925, Cesar Ferolla assinalou em seu discurso: "Faltava-nos, pois, o hospital: era uma dívida para com os nossos pobres, era um dever a que não se pode afastar todo o povo que se diz civilizado..."
A nova proposta estatutária elimina por completo a referência à "assistência gratuita para os comprovadamente carentes de recursos".
Dessa forma, pouco a pouco o Hospital São Vicente de Paulo vai se transformando em entidade guiada por fins exclusivamente econômicos, consubstanciando-se em verdadeira traição ao povo bonjesuense e aos princípios humanitários que foram a razão de fundação da entidade.
Com efeito, por ocasião da inauguração do hospital, no dia 6 de janeiro de 1925, Cesar Ferolla assinalou em seu discurso: "Faltava-nos, pois, o hospital: era uma dívida para com os nossos pobres, era um dever a que não se pode afastar todo o povo que se diz civilizado..."
A nova proposta estatutária elimina por completo a referência à "assistência gratuita para os comprovadamente carentes de recursos".
Dessa forma, pouco a pouco o Hospital São Vicente de Paulo vai se transformando em entidade guiada por fins exclusivamente econômicos, consubstanciando-se em verdadeira traição ao povo bonjesuense e aos princípios humanitários que foram a razão de fundação da entidade.
Um outro artigo do estatuto que rege o hospital incomoda os atuais membros da cúpula do hospital: é o 8º.
Segundo o referido dispositivo, é proibido aos diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes receberem "qualquer remuneração, bem como a concessão de vantagens ou benefícios por qualquer título ou forma, assim como a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto."
Por esse motivo, a cúpula diretiva propôs a eliminação de todo esse texto.
Por este artigo, jamais poderia ser aceito, como presidente do Centro Popular, um funcionário da Faculdade Redentor, de Itaperuna (RJ), que é uma sociedade com fins lucrativos, como ocorre atualmente.
E a questão é óbvia, pois ele recebe remuneração, sob alguma forma, ou seja, recebe remuneração de seu patrão na instituição de ensino.
E é exatamente esta a situação escandalosa que se perpetua, há algum tempo no hospital: o presidente do Centro Popular, além de receber remuneração do seu patrão da instituição de ensino itaperunense, também assina contratos, mas em nome do hospital, com seu próprio patrão da Redentor.
Tudo isso com a cumplicidade da cúpula da direção do hospital, que insiste em se proclamar imbuída dos melhores princípios éticos e defensores intransigentes das normas legais e do interesse público.
O fato é que, para se desfazerem do desconforto relativo à violação das atuais normas, ao invés de procurarem se adequar às mesmas, preferiram simplesmente alterá-las e, assim, permanecerem no desatino.
A nova proposta almeja que a vedação ocorra apenas "no exercício dessas funções".
Ou seja, a contrario senso, a proposta, caso fosse aprovada, permitiria que diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes possam receber remuneração, vantagens ou benefícios após deixarem o exercício de suas funções. Os agentes não poderão receber valores no exercício das funções, mas poderão recebê-los após deixar as mesmas.
Mas surge a pergunta: a que título receberiam valores após deixarem suas funções?
Sintomática, ainda, a inclusão de um escandaloso parágrafo único no art. 41, que expõe as competências do presidente do Centro Popular.
Este parágrafo inexiste no atual estatuto e, na prática, suprimiria a função do vice-presidente, conferindo poderes totalitários ao presidente do Centro Popular.
Por este dispositivo, o presidente poderá delegar a qualquer pessoa por ele indicada as atribuições ou funções de "todas as instituições do Centro Popular".
Assim, na hipótese de aprovação das alterações estatutárias, o atual funcionário da Redentor, que é presidente do Centro Popular, poderá nomear, por exemplo, qualquer pessoa que seu patrão da entidade de ensino indicar, para exercer, como dito antes, as funções de "todas as instituições do Centro Popular".
Uma porta aberta, portanto, para mil e uma especulações.
Nenhuma delas que aponte para os interesses reais da sociedade bonjesuense.
Segundo o referido dispositivo, é proibido aos diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes receberem "qualquer remuneração, bem como a concessão de vantagens ou benefícios por qualquer título ou forma, assim como a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto."
Por esse motivo, a cúpula diretiva propôs a eliminação de todo esse texto.
Por este artigo, jamais poderia ser aceito, como presidente do Centro Popular, um funcionário da Faculdade Redentor, de Itaperuna (RJ), que é uma sociedade com fins lucrativos, como ocorre atualmente.
E a questão é óbvia, pois ele recebe remuneração, sob alguma forma, ou seja, recebe remuneração de seu patrão na instituição de ensino.
E é exatamente esta a situação escandalosa que se perpetua, há algum tempo no hospital: o presidente do Centro Popular, além de receber remuneração do seu patrão da instituição de ensino itaperunense, também assina contratos, mas em nome do hospital, com seu próprio patrão da Redentor.
Tudo isso com a cumplicidade da cúpula da direção do hospital, que insiste em se proclamar imbuída dos melhores princípios éticos e defensores intransigentes das normas legais e do interesse público.
O fato é que, para se desfazerem do desconforto relativo à violação das atuais normas, ao invés de procurarem se adequar às mesmas, preferiram simplesmente alterá-las e, assim, permanecerem no desatino.
A nova proposta almeja que a vedação ocorra apenas "no exercício dessas funções".
Ou seja, a contrario senso, a proposta, caso fosse aprovada, permitiria que diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes possam receber remuneração, vantagens ou benefícios após deixarem o exercício de suas funções. Os agentes não poderão receber valores no exercício das funções, mas poderão recebê-los após deixar as mesmas.
Mas surge a pergunta: a que título receberiam valores após deixarem suas funções?
Sintomática, ainda, a inclusão de um escandaloso parágrafo único no art. 41, que expõe as competências do presidente do Centro Popular.
Este parágrafo inexiste no atual estatuto e, na prática, suprimiria a função do vice-presidente, conferindo poderes totalitários ao presidente do Centro Popular.
Por este dispositivo, o presidente poderá delegar a qualquer pessoa por ele indicada as atribuições ou funções de "todas as instituições do Centro Popular".
Assim, na hipótese de aprovação das alterações estatutárias, o atual funcionário da Redentor, que é presidente do Centro Popular, poderá nomear, por exemplo, qualquer pessoa que seu patrão da entidade de ensino indicar, para exercer, como dito antes, as funções de "todas as instituições do Centro Popular".
Uma porta aberta, portanto, para mil e uma especulações.
Nenhuma delas que aponte para os interesses reais da sociedade bonjesuense.
Art. 8º do atual estatuto incomoda a cúpula do hospital |
Proposta de alteração do art. 8º pretende eliminar a irregularidade eliminando o texto incriminador |
Atual art. 41 prevê as atribuições do presidente do Centro Popular. O art. 42 estabelece as funções do vice-presidente |
Após a denúncia desta trama, segundo informações, outros membros da direção do hospital e sócios passaram a rejeitar esta proposta, que acabou não sendo levada adiante, neste ano.
A cúpula do Hospital São Vicente de Paulo faz questão de se autoproclamar imbuída dos mais nobres ideais.
Ocorre que o homem é o que faz e não o que fala!
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