terça-feira, 21 de julho de 2026

A Histórica Disputa entre a Santa Sé e a União Sacerdotal São João Maria Vianney, Ligada à FSSPX, que Colocou o Norte Fluminense no Centro de um Impasse Canônico sem Paralelo no Mundo Católico

 


O Cisma na Diocese de Campos (1981 a 2001)


Por: Prof. PhD. Marcio de Lima Pacheco


A história do Norte e do Noroeste Fluminense é frequentemente associada à pujança do açúcar, ao café e à instalação das grandes ferrovias. No entanto, as terras que abrangem municípios como Campos dos Goytacazes, Itaperuna e Bom Jesus do Itabapoana também foram o cenário principal de um dos capítulos mais singulares e tensos da história recente da Igreja Católica, a chamada Querela Campista. Trata-se de um episódio que, gerou uma repercussão midiática em meio a outros conflitos eclesiásticos do século XX, é hoje reconhecido pela canonística como caso sem paralelo direto no direito comparado, por reunir, numa única diocese territorial regular, uma resistência litúrgica institucional prolongada por décadas.

O Concílio Vaticano II, realizado entre 1962 e 1965, foi convocado pelo Papa João XXIII e encerrado sob o pontificado de Paulo VI em 8 de dezembro de 1965. Entre suas dezesseis constituições, decretos e declarações, produziu a Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, que autorizou e orientou a reforma dos ritos litúrgicos latinos. Foi a partir dessa base doutrinária conciliar, e não de uma decisão isolada e posterior, que o processo de reforma litúrgica avançou ao longo da década seguinte, culminando na promulgação do novo Missal Romano.

Entre as profundas reformas promovidas pela assembleia ecumênica, a mais visível para os fiéis foi exatamente essa reforma litúrgica. Em 3 de abril de 1969, o Papa Paulo VI promulgou, por meio da Constituição Apostólica Missale Romanum, o novo missal, popularmente chamado de Missa Nova ou Novus Ordo Missae, celebrado majoritariamente na língua vernácula e com o sacerdote voltado para o povo. Esse novo missal contrastava com o Missal de 1962, a chamada Missa Tridentina, rezado em latim, com o celebrante voltado para o altar, e regido por um conjunto de rubricas litúrgicas consolidado desde o Concílio de Trento e sucessivamente ajustado até a reforma da Semana Santa de 1955.

Enquanto o mundo inteiro adotava a nova liturgia, a Diocese de Campos dos Goytacazes trilhou um caminho único. Sob o firme pastoreio de Dom Antônio de Castro Mayer, bispo de Campos desde 1949, participante ativo do Concílio Vaticano II e integrante do Coetus Internationalis Patrum, grupo de padres conciliares que articulava resistência doutrinária às correntes progressistas do Concílio ao lado do arcebispo francês Dom Marcel Lefebvre, fundador em 1970 da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, a diocese foi a última do mundo a manter a Missa Tridentina em grande parte de suas paróquias, por consentimento e liderança do próprio bispo diocesano. Isso distingue o caso campista de outras resistências litúrgicas do período, em geral restritas a grupos ou fraternidades paralelas, sem o respaldo de uma diocese territorial regular inteira.

Esse cenário de isolamento litúrgico institucional perdurou até 1981. Ao completar 77 anos de idade, Dom Castro Mayer foi aposentado compulsoriamente, conforme a norma canônica que recomenda a renúncia dos bispos diocesanos a partir dos 75 anos, e o Papa João Paulo II nomeou como seu sucessor Dom Carlos Alberto Etchandy Gimenez Navarro.

O novo bispo tomou posse em novembro de 1981 com a clara missão de implementar as reformas do Vaticano II na diocese. O choque foi imediato. Diante da relutância do clero local em celebrar a Nova Missa, o novo bispo iniciou uma série de destituições com o objetivo de retirar das paróquias os padres que se recusavam a rezar a missa conciliar, chegando também a fechar o seminário diocesano até então voltados à formação no rito antigo, medida que provocou a dispersão dos seminaristas, parte dos quais foi acolhido pelo antigo bispo e teve os estudos custeados, tempos depois, pela Fraternidade Sacerdotal São Pio X, em seminário na Argentina. O primeiro sacerdote a ser retirado de seu posto foi o Cura da Sé de Campos, Padre Edwardes Fischer.

A tensão logo atingiu o Noroeste Fluminense. Em uma visita pastoral a Bom Jesus do Itabapoana, Dom Navarro deparou-se com uma enorme resistência de um pequeno grupo de fiéis tradicionais na Igreja Matriz do Senhor Bom Jesus, liderados de certo modo pelo seu pároco. Poucos dias após o tenso episódio, o bispo destituiu o pároco local e nomeou um substituto alinhado a Roma.

Esse processo repetiu-se em outras paróquias da diocese, num movimento gradual de substituição de clero que se estendeu ao longo dos anos 80. Um a um, os padres tradicionais eram removidos dos templos históricos e passavam a celebrar em locais improvisados e capelas construídas pelos fiéis que os apoiavam. Foi um momento delicado: padres foram retirados de suas paróquias quando se recuperavam de acidente de carro, outros por ordem judicial, outros ainda desgostosos com o rumo que a igreja local tomava. O último reduto oficial a resistir foi a Paróquia de São Gonçalo, em Goitacazes, Campos, de onde o Padre José Olavo Pires Trindade foi retirado, consolidando a transição da diocese para o novo rito.

Diante da onda de destituições, ainda em 1981, Dom Castro Mayer, já emérito, dirigiu a organização dos padres afastados de suas paróquias em torno da União Sacerdotal São João Maria Vianney, estrutura de apoio mútuo criada para associar tanto os sacerdotes expulsos quanto os novos padres que continuavam sendo ordenados sob sua orientação pessoal, à margem da diocese oficial. A União nasceu do conflito administrativo interno de 1981, e não do episódio de ruptura formal com Roma que ocorreria sete anos depois, em 1988 como muitos pensam. São duas etapas distintas de um mesmo processo de agravamento do cisma, e não um único evento simultâneo.

​Um detalhe jurídico eclesiástico crucial desse período reside no conceito de incardinação, que é o nome que se dá à pertença jurídica e permanente de um padre a uma diocese, ordem religiosa, instituto de vida ou sociedade de vida apostólica. Apesar de estarem organizados sob a União Sacerdotal e de celebrarem à margem da orientação do bispo diocesano, os padres campistas continuavam, tecnicamente, incardinados na Diocese de Campos, ou seja, permaneciam súditos jurídicos do mesmo bispo de quem discordavam pastoral e liturgicamente. Essa dupla condição, pertença jurídica formal à diocese e obediência pastoral efetiva a uma estrutura paralela, é o cerne técnico que transformou uma disputa litúrgica em uma verdadeira situação de irregularidade canônica prolongada, sem que se configurasse, ainda nessa fase, uma ruptura de comunhão com Roma.

​A situação campista, já tensa desde 1981, agravou-se substancialmente em 1988. Em 30 de junho daquele ano, contrariando proibição expressa da Santa Sé, Dom Marcel Lefebvre sagrou quatro novos bispos para a Fraternidade Sacerdotal São Pio X, em Écône, na Suíça, tendo Dom Antônio de Castro Mayer atuado como cossagrante ao seu lado. O ato, realizado sem mandato pontifício, foi considerado pela Santa Sé como incurso na pena de excomunhão latae sententiae, automaticamente incorrida pelo simples fato da consagração ilícita, independentemente de processo declaratório posterior, nos termos do cângone 1382 do Código de Direito Canônico de 1983, atingindo tanto os sagrantes quanto os quatro novos bispos.

​Foi nesse contexto de ruptura consumada entre a Fraternidade Sacerdotal São Pio X e a Santa Sé que a situação da União Sacerdotal de Campos, já organizada desde 1981, ganhou um alinhamento mais estreito e público com o movimento lefebvrista, aprofundando o isolamento institucional do clero campista frente à hierarquia oficial da diocese e à própria Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, conforme relatado por inúmeros jornais, inclusive por esse.

​Após a morte de Dom Castro Mayer, a liderança da União Sacerdotal coube a Dom Licínio Rangel, que foi sagrado bispo em 28 de julho de 1991 pelos quatro bispos consagrados em Écône em 1988, repetindo, em Campos, o mesmo padrão de consagração episcopal sem mandato pontifício que caracterizara o episódio suíço. Tal como ocorrera três anos antes, o ato acarretou a excomunhão automática dos sagrantes, dos sagrados e de dezenove padres que apoiaram formalmente a sagração da União Sacerdotal. Assim, podemos dizer que quase a metade dos padres da Diocese de Campos estavam excomungados.

Mesmo excomungados, os sacerdotes campistas continuavam incardinados na Diocese de Campos. Juridicamente, como dissemos, pertenciam à estrutura da diocese local e estavam sujeitos ao bispo diocesano, ainda que pastoralmente organizados sob a liderança paralela de Dom Licínio Rangel.

A situação de cisma regional, e é preciso reafirmar aqui, que não existe um quase cisma, assim como não existe um quase católico, durou até o final de 2001. Nesse ano, com uma comunidade tradicional estimada em cerca de 8 mil fiéis na região (há quem inflacione esse número), o Papa João Paulo II decidiu, em sua misericórdia, buscar que aquele grupo tivesse a reconciliação plena. O gesto papal foi formalizado por meio da carta autógrafa Ecclesiae Unitas, assinada em 25 de dezembro de 2001, na qual o Pontífice expressou sua vontade de reintegrar os padres campistas à plena comunhão, justificando o gesto pastoralmente pelo risco de dispersão espiritual da comunidade de fiéis que os seguia. A partir dessa carta, Roma convenceu os padres de Campos a aceitarem o Concílio Vaticano II e a se comprometerem a rezar também a missa do Concílio.

​Alguém pode perguntar: Mas, a União Sacerdotal não estava unida a FSSPX e seus seminaristas não estudavam nos seminários dessa instituição? Sim. Mas, com a iniciativa do Papa em estender a mão e a União aceitar, houve um rompimento entre essas duas instituições.

​Dessa forma, em cumprimento a essa vontade papal, o decreto Animarum Bonum, da Congregação para os Bispos, datado de 18 de janeiro de 2002, transformou a antiga União de padres na Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney. Por força desse acordo com o Vaticano, a Administração passou a possuir uma faculdade litúrgica dupla, podendo tanto celebrar a missa do Concílio quanto a missa antiga, no rito tradicional, conforme o Missal de 1962.

​A compreensão exata da estrutura hierárquica e jurídica da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, única no mundo, exige, primeiramente, o resgate preciso de sua transição histórica de liderança. O processo sucessório na instituição consolidou-se quando Dom Licínio Rangel, reconhecido pela Santa Sé como o primeiro Administrador Apostólico, recebeu como bispo coadjutor, em 28 de junho de 2002, o então Padre Fernando Arêas Rifan. Trata-se de uma nomeação estratégica que assegurava a continuidade imediata da liderança em caso de vacância da cátedra. Com o falecimento de Dom Licínio Rangel, em 16 de dezembro de 2002, Dom Fernando Rifan assumiu automaticamente o governo da Administração Apostólica por direito de sucessão, posição que ocupa desde então.

​Todavia, subsiste no imaginário de muitos fiéis um equívoco comum: o de considerar Dom Fernando Rifan como o "Bispo da Administração Apostólica", traçando um paralelo direto com a figura de um Bispo Diocesano ordinário, como o da Diocese de Campos dos Goytacazes. Sob a ótica do Direito Canônico, essa equivalência é imprecisa, existindo uma distinção jurídica fundamental entre as duas funções no que tange à natureza da potestade (ou poder) exercida e à vinculação com o Romano Pontífice.

​O Bispo Diocesano, à frente de uma circunscrição territorial como a de Campos, goza do que o Cânon 381, §1 tipifica como uma potestade ordinária, própria e imediata. Isso significa que ele governa a porção do povo de Deus a ele confiada em seu próprio nome, como pastor nativo e autoridade máxima local. O seu múnus de governar provém intrinsecamente do cargo que ocupa, exercendo uma jurisdição autônoma sobre os limites geográficos de sua diocese.

​Em contrapartida, a posição de Dom Fernando Rifan reveste-se de características singulares. É verdade que, conforme estabelece o Cânon 368, as administrações apostólicas estavelmente erigidas são perfeitamente equiparadas juridicamente às dioceses, inserindo-se na própria definição de Igrejas particulares. No entanto, o modo de exercício desse poder é substancialmente diverso. De acordo com o Cânon 371, §2, o governante de uma administração apostólica exerce uma potestade ordinária, mas vicária. Juridicamente, o termo "vicário" determina que ele não governa em nome próprio, mas sim em nome e por autoridade do Romano Pontífice. Portanto, embora Dom Fernando Rifan detenha a plenitude do sacramento da ordem (a dignidade episcopal), a sua função governativa é a de um Administrador Apostólico que atua como um delegado direto e mandatário do Papa.

​Essa distinção torna-se ainda mais evidente pelas peculiaridades da própria criação da Administração São João Maria Vianney, instituída pelo Papa São João Paulo II em 2002. Diferente da regra geral do Cânon 371, §2, que costuma prever a administração apostólica como uma estrutura transitória para situações de exceção territorial, esta foi constituída de forma estável e com caráter Pessoal e não meramente geográfico. Ela se sobrepõe ao território diocesano para alcançar os fiéis em razão de sua adesão à forma tradicional do rito romano.

​Assim, enquanto o Bispo de Campos dos Goytacazes exerce um pastoreio autônomo e próprio em decorrência de seu cargo diocesano, o Administrador Apostólico governa os seus fiéis em estrita e direta representação do Papa, evidenciando a plasticidade e o primado romano no ordenamento jurídico da Igreja Católica.

Para compreender a fundo o desfecho da Querela Campista, é fundamental analisar a terminologia jurídica adotada por Roma. De acordo com o parágrafo 1 do cânone 371 do Código de Direito Canônico, uma Administração Apostólica é uma porção do povo de Deus que, por razões especiais ou particularmente graves, não é erigida como diocese pelo Papa, mas cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador que a governa em nome do próprio Pontífice, sendo juridicamente equiparada a uma diocese. Já o parágrafo 2 do mesmo cânone é o dispositivo que faculta ao Romano Pontífice erigir uma administração apostólica em caráter estável, seja territorial, seja pessoal, sendo essa segunda hipótese o fundamento jurídico específico da estrutura campista.

A introdução do adjetivo pessoal modifica completamente o critério tradicional da Igreja. Enquanto a imensa maioria das dioceses e paróquias é territorial, ou seja, delimitada por fronteiras geográficas em um mapa, uma estrutura pessoal tem sua jurisdição direcionada exclusivamente a indivíduos que possuem uma determinada característica, independentemente do local onde residam.

No caso fluminense, essa estrutura foi criada para abrigar os fiéis e sacerdotes que guardavam apego à forma litúrgica tradicional. Na prática do Direito Canônico, isso gera uma jurisdição cumulativa: a autoridade do Administrador Apostólico coexiste com a autoridade do bispo diocesano territorial local sobre o mesmo fiel.

Após a sua regularização canônica, a Administração Apostólica tentou projetar o rito tradicional para outras regiões do país. Fui testemunha ocular e participativa dos quatro encontros nacionais de formação organizados pelo grupo na época, movido pela curiosidade litúrgica e de latinista sobre como seriam realizados aqueles ritos, tendo em vista que os manuais de liturgia comuns eram anteriores à reforma de 1962 e continham uma quantidade massiva de rubricas que haviam mudado sucessivamente desde 1900, passando pela reforma da Semana Santa de 1955 até chegar ao Missal de 1962.

Os dois primeiros encontros nacionais ocorreram em Recife, nos anos de 2007 e 2009. Nessas ocasiões, a adesão foi tímida e o público foi escasso, justamente porque o rito ainda era desconhecido e o clero presente comparecia motivado pela curiosidade litúrgica. O terceiro, em 2011, realizou-se o encontro na cidade do Rio de Janeiro.

O quarto encontro deu-se em Salvador, no ano de 2012, onde houve missas solenes celebradas por Dom Fernando Arêas Rifan na Igreja de Nosso Senhor do Bonfim e na Basílica de Nossa Senhora da Conceição da Praia. Os bastidores desse evento em Salvador revelam que o Padre Renan teve de deixar Campos às pressas rumo à capital baiana, acompanhado de seminaristas, para levar todos os paramentos litúrgicos necessários para a celebração pontifical. O encontro contou com a assessoria direta dos Padres Eduardo Athayde (que sempre foi um defensor da tradiçã), Claudiomar (lente na liturgia) e Sidnei (dedicado apóstolo da liturgia).

Após o evento de 2012, a Administração Apostólica não mais fomentou essas grandes formações externas, resignando-se a investir estritamente na formação e no apoio pastoral às pessoas sob sua direta jurisdição.

Um fato interessnte é que, com o passar dos anos, o interesse pela Missa Tridentina começou a despertar em outras capitais do Brasil, e diversos padres diocesanos passaram a celebrar o rito antigo de forma independente, motivados muitas vezes pela curiosidade. Havia padre que pela manhã celebrava com a Renovação Carismática Católica, à tarde a chamada missa sertaneja e à noite a Missa Tridentina, dedicando-se, portanto, a quantos ritos existissem. Contudo, essa expansão espontânea gerou um grande problema técnico: muitos desses sacerdotes começaram a rezar as missas sem o uso adequado do latim e demonstrando um profundo desconhecimento das complexas rubricas que regem o missal tradicional.

Diante dessa lacuna de aprendizado, o protagonismo da instrução litúrgica no território nacional acabou sendo assumido por outras organizações. Coube à Fraternidade Sacerdotal São Pio X e ao Instituto Bom Pastor preencher esse vazio, oferecendo formações estruturadas e produzindo videoaulas didáticas e materiais de apoio específicos para os padres de fora de suas jurisdições que desejavam aprender a celebrar o rito antigo de maneira correta e rigorosa. A Fraternidade Sacerdotal São Pio X também cooperou para a popularização da liturgia tradicional nas grandes capitais.

​Vale a pena notar que, a configuração jurídica da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, estabelecida por meio de acordo formal com a Santa Sé em 2002, introduziu no ordenamento eclesial brasileiro uma estrutura de caráter estritamente pessoal e não territorial. Essa especificidade exige uma delimitação canônica rígida, a qual estabelece que a vinculação de um fiel leigo a essa circunscrição eclesiástica não se opera por critérios subjetivos, geográficos ou de mera afinidade litúrgica. Conforme as diretrizes romanas, a pertença legal é um ato jurídico formal, condicionado à declaração explícita de vontade do fiel e à sua respectiva inscrição e registro nos livros de subscrição mantidos pela própria Administração. Na ausência desse ato formal e documentado, o católico permanece, de forma plena e exclusiva, sob a jurisdição do bispo de sua respectiva diocese territorial.

​Essa clareza normativa contrapõe-se, frequentemente, a equívocos eclesiológicos observados em diversas realidades pastorais do país, motivados, ​em grande medida, por subjetivismos ou pelo desconhecimento do Direito Canônico. Para citar dois exemplos, um reflexo claro dessa problemática manifestou-se, no município de Fonte Boa, no Amazonas, em 2013, onde um jovem se autodeclarava fiel da Administração Apostólica puramente por critérios de afinidade porque havia assitido uma entrevista do Adminsitrador Apostólico transmitida pela Rede Vida e por discordâncias pessoais com o bispo de sua própria diocese territorial. Juridicamente, contudo, a insatisfação ou o descontentamento com o governo de um prelado não possui o condão de romper o vínculo de jurisdição territorial. Como o referido jovem jamais havia frequentado as missas tridentinas, ido a Campos dos Goytacazes ou mantido qualquer contato com os sacerdotes da Administração, sua autodeclaração carecia de qualquer validade jurídica. A eclesiologia católica não faculta ao leigo a escolha arbitrária de seu pastor com base em simpatias pessoais; logo, indivíduos geograficamente distantes da sede da Administração permanecem, perante a Igreja, súditos de suas dioceses de residência.

​Ademais, as distorções na vivência da fé e a busca por refúgios litúrgicos virtuais evidenciam uma grave lacuna na catequese e uma visível distonia entre as autoridades eclesiásticas locais e as aspirações dos fiéis. Esse cenário pôde ser observado em Pavussu, no Piauí, em 2011, onde uma família, maravilhada com o rito tradicional após receber o DVD explicativo da Missa da Administração por intermédio de um seminarista (alheio à AASJMV), foi erroneamente orientada a abandonar a frequência às missas de sua diocese e paróquia para se limitar a assistir às gravações daquele DVD, pois assim se cumpriria o preceito dominical. O isolamento de famílias que substituem a participação comunitária e sacramental pela assistência a celebrações gravadas em mídias digitais configura um erro teológico e pastoral crasso (mais ainda por ser um DVD que ensinava a rezar a Missa). Embora a beleza dos ritos possa despertar legítimo interesse, a prática de desaconselhar os sacramentos na diocese territorial instrumentaliza a liturgia e fere a comunhão eclesial. Tais fenômenos demonstram que, diante de lacunas na formação doutrinária e de rupturas no diálogo entre pastores e rebanho, os fiéis tendem a buscar artifícios paliativos que, longe de integrá-los à disciplina da Igreja, aprofundam a fragmentação e o distanciamento da verdadeira vida sacramental.

Olhar para a história de Campos, Itaperuna e Bom Jesus do Itabapoana, para citar apenas essas três grandes cidades, sob a ótica da Querela Campista é perceber que a região não foi apenas espectadora da história contemporânea da Igreja, mas protagonista de um embate teológico e canônico de singularidade reconhecida no direito comparado, uma singularidade que é sobretudo jurídica e institucional, própria de uma estrutura sem paralelo direto entre as administrações apostólicas pessoais do mundo.

Hoje a Administração tem à frente, desde 2002, o mesmo bispo, Dom Fernando Arêas Rifan, que completou 75 anos em outubro de 2025. Ao atingir a idade canônica de aposentadoria, Dom Rifan entregou sua carta de renúncia ao Papa Leão XIV em audiência realizada em 15 de novembro de 2025. Em 22 de novembro de 2025, o Pontífice aceitou formalmente a renúncia ao governo pastoral da Administração, mas solicitou, segundo comunicação do núncio apostólico no Brasil datada de 3 de dezembro de 2025, que o bispo permanecesse à frente da instituição por mais dezoito meses a partir de seu septuagésimo quinto aniversário, o que projeta o encerramento efetivo de seu mandato para meados de 2027. Trata-se, portanto, não de uma simples recusa do pedido, mas de uma aceitação da renúncia associada a um período de transição supervisionada, o que reabre, de forma ainda mais concreta, a pergunta que este artigo já antecipava: em que moldes se dará a sucessão de Dom Rifan, e que efeitos essa sucessão poderá ter sobre a estabilidade doutrinária alcançada pela Administração desde 2002.

Se a Santa Sé decidir nomear apenas um Administrador que não seja bispo, ou nomear um sacerdote ou bispo de perfil eclesiológico diferente do tradicionalismo pré conciliar, seria legítimo perguntar se a Administração enfrentaria pressões semelhantes às que produziram a sagração episcopal irregular de 1991. Trata-se, no entanto, de um cenário especulativo, que apenas o desenrolar dos próximos meses poderá confirmar ou me afastar, e que este artigo registra como hipótese historiográfica em aberto, não como prognóstico. Por ora, a Administração segue desempenhando papel de referência da compatibilização entre a liturgia tradicional e a plena comunhão com Roma, atuando junto aos fiéis do Norte Fluminense e em paróquias específicas no Rio de Janeiro, em Belo Horizonte, em São Paulo e em Vitória.

Diante desse episódio recente, parte da opinião católica ligada à tradição passou a cobrar da Administração Apostólica um pronunciamento formal sobre as sagrações de 2026, nos mesmos termos em que se cobraria uma manifestação dos próprios padres de Campos antes de 2002. Convém notar que a posição histórica dos padres campistas quanto às sagrações de 1988 e de 1991 já é, há muito, amplamente conhecida, de modo que não há aí propriamente uma lacuna a preencher. A cobrança atual recai sobre o episódio novo, o de 2026, e não sobre o passado da própria Administração.

Essa cobrança, contudo, desconsidera que a resposta institucional da Administração já foi dada no momento em que se deu o próprio acordo com a Santa Sé, em 2002. Ao aceitarem o Concílio Vaticano II, ao se comprometerem a celebrar também a missa conciliar e ao serem reconciliados à plena comunhão sob a autoridade direta do Romano Pontífice, os padres campistas e a estrutura

que lhes sucedeu fixaram, de modo definitivo, sua posição institucional quanto ao caminho da reconciliação com Roma, em contraste com o caminho seguido por quem manteve as sagrações sem mandato pontifício. Essa posição não muda em função de eventos posteriores e externos à própria Administração, como as sagrações de 2026. Não há, portanto, matéria pendente que justifique um novo comentário sobre um capítulo institucional que o acordo de 2002 já encerrou para a própria Administração.






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