quarta-feira, 16 de maio de 2018

Bom Jesus aguarda esclarecimentos do Hospital São Vicente sobre a perda do Certificado de Entidade Beneficente


Resultado de imagem para hospital são vicente de paulo bom jesus
Centro Popular Pró-Melhoramentos deve explicações à sociedade bonjesuense

O Diário Oficial da União, de 20 de dezembro de 2016, publicou a Portaria nº 2.977, de 19/12/2016, cujo art. 1º estabelece que "fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, do Centro Popular Pró-Melhoramentos de Bom Jesus".

O art. 2º, contudo, notificou o Centro Popular, entidade que rege o Hospital São Vicente de Paulo, para apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

Segundo fonte do nosocômio, o recurso apresentado não teria sido  acolhido em Brasília, o que, caso seja confirmada a notícia, levaria o Centro Popular a ficar impedido de celebrar parcerias com o poder público, além de não ter mais isenção de contribuições para a seguridade social, com grave prejuízo para a população bonjesuense.

Com a palavra, o Centro Popular Pró-Melhoramentos!



Portaria indeferiu a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, em 2016


Vejam a importância da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) 


Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS

O que é a Certificação de Entidades de Assistência Social - CEBAS?
É a certificação concedida às entidades que atuam nas áreas da assistência social, saúde ou educação, possibilitando usufruir da isenção de contribuições para a seguridade social e a celebração de parcerias com o poder público, desde que atendam aos requisitos dispostos na Lei nº 12.101/2009.
Quem é responsável por conceder o CEBAS na área de assistência social?
O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) é o órgão competente para concessão ou renovação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) às organizações que possuem atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social. Para informações acesse a cartilha.
Quais os requisitos para realizar o requerimento do CEBAS na área de assistência social ?
Os previstos no art. 3º da Lei nº 12.101/2009:
  • Demonstrar, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, que está constituída no mínimo há doze meses;
  • Seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art.1º; e
  • Preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
  E ainda, aqueles previstos nos artigos 18 a 20 da referida lei:
  • Estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
  • Integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993. (O registro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-CNEAS ainda não está sendo exigido para fins de certificação).
     
Como dar início ao pedido de concessão ou renovação do CEBAS?
A entidade e organização que deseja obter o CEBAS deverá apresentar requerimento e a documentação obrigatória ao MDSA via Correios com aviso de recebimento ou protocolar diretamente no setor de protocolo deste Ministério.
Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 3, Quadra 2 - Lote 1 – CEP: 70.610-635– Brasília – DF
Lista de documentos:
1. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. Cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
3. Inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades;
4. Cópia do ato constitutivo (Estatuto Social) registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101/2009:
- Estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.101/2009;
- Sua natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/93 (LOAS), com o Decreto nº 6.308/2007 e com a Resolução CNAS 109/2009, nos termos do inciso I, artigo 39 do Decreto nº 8.242/2014;
- Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, nos termos do inciso II, artigo 3º da Lei nº 12.101/2009.
5. Cópia da identidade do representante legal da entidade e, quando for o caso, da procuração e da identidade do outorgado;
6. Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao do requerimento (anexar link com o anexo III da cartilha – Modelo de Relatório de Atividades), destacando as seguintes informações (conforme inciso IV, art. 3º da Resolução CNAS nº 14/2014): Finalidades estatutárias; Objetivos; Origem dos recursos; Infraestrutura; Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado; Público-alvo; Capacidade de atendimento; Recurso financeiro utilizado; Recursos humanos envolvidos.
7. DRE do exercício fiscal anterior ao requerimento;

Nenhum comentário:

Postar um comentário