quinta-feira, 29 de maio de 2014

JUJSTIÇA SUSPENDE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA


Atendendo a uma ação popular impetrada pelo vereador Ricardo Soares de Aguiar, que embasou-se na matéria publicada em O NORTE FLUMINENSE, sob o título "LICITAÇÕES VELOZES AO APAGAR DAS LUZES", o Poder Judiciário da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana suspendeu licitação marcada para o dia de ontem.

Segundo o edil, o mesmo tomou conhecimento, através do jornal,  das licitações "céleres" da prefeitura, prática esta que "se tornou rotina na Administração Pública Municipal". A partir daí, solicitou o cancelamento do leilão para a venda de veículos da prefeitura, levando-se em conta, ainda, que a Câmara Municipal criou uma comissão estabelecida para apurar eventuais irregularidades na referida licitação e não recebeu qualquer informação por parte da prefeitura. 

Além disso, assentou que "os valores atribuídos a determinados veículos no edital em tela, quando comparados ao valor de mercado atribuído pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), foi possível constatar uma abominável discrepância entre os valores, chegando a um déficit de R$117.822,00".

Veja, abaixo, a decisão que suspendeu a licitação na modalidade de licitação.




Processo nº: 0002071-52.2014.8.19.0010

Tipo do movimento: Decisão

Descrição:
Cuida-se de AÇÃO POPULAR com pedido de antecipação de tutela (autos nº 0002071-52.2014-8.19.0010), com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII, da CRFB/1998 e nos termos dos artigos 1º e 5º, § 4º da lei nº 05-04-1978, RICARDO SOARES DE AGUIAR, brasileiro, casado, nascido em 05-04-1978, eleitor e Vereador nesta cidade, com endereço ali apontado, move em face da PREFEITA MUNICIPAL, Senhora MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTTA, LEILOEIRA DESIGNADA, Senhora ELEANDRA GONÇALVES DE SOUZA e MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. ANALISANDO O FEITO OBSERVO: Argumenta o autor, como causa de pedir a tutela jurisdicional, em resumo, que, no dia 30-04-14, o Poder Executivo publicou Edital de Licitação na modalidade de Leilão nº 01/2014, a ser realizado no dia 28-05-2014; que tomou conhecimento por meio da matéria “Licitações Velozes Ao Apagar Das Luzes” veiculado no jornal local “O Norte Fluminense”, que tal prática “célere” se tornou rotina na Administração Pública Municipal; que, diante disso, na qualidade de Vereador da cidade, requereu por meio da Câmara Municipal local que o Executivo cancelasse o leilão em tela, isto é, de veículos da Prefeitura, tendo em vista a existência de uma comissão criada para apurar eventuais irregularidades do referido leilão, assim como a referida comissão não ter tido acesso a nenhum documento referente ao mesmo, não obtendo êxito na medida requerida; que prosseguindo na análise da lesividade ao patrimônio público, verificou que os valores atribuídos a determinados veículos no edital em tela, quando comparado ao valor de mercado atribuído pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas  (FIPE), foi possível constatar uma abominável discrepância entre os valores, chegando a um déficit de R$117.822,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e vinte e dois reais); que, dessa forma, o Edital de Licitação na modalidade de Leilão nº 01/2014, certamente trará efeitos concretos de alta nocividade ao patrimônio público; que o autor, assim, se insurge, pela presente, em face dos efeitos decorrentes do prejuízo de que trata o referido edital de licitação, os quais consistirão em leiloar bens móveis (Veículos Automotores) por valor muito além do aceitável, mesmo diante do desgaste natural decorrente de uso contínuo, característica inerente ao bem público de uso especial; que o referido leilão consistirá em maior dispêndio de recursos dos cofres municipais para adquirir novos veículos, uma vez que o eventual valor arrecadado seria insuficiente à aquisição de novos veículos automotores, o que, continua narrando o autor,  consistira em efetivo prejuízo ao patrimônio público; que o Edital ora guerreado vem violando frontalmente dispositivo constitucional e legal, porquanto não respeita o princípio da legalidade estrita, que deve reger todo o procedimento licitatório; que a Administração Pública Municipal deixou de observar as publicações necessárias e, assim, acabou violando o princípio da legalidade, assim como o da publicidade ampla, o que, de per si, já seria suficiente para ensejar a nulidade do atacado ato administrativo; que justifica, ainda, o ajuizamento da vertente ação popular decorre da resistência indevida, pelo Poder Executivo, em apresentar documentos essenciais para que fosse possível aferir a legalidade ou não do leilão antes de sua realização e, por conseguinte, estaria, também, violando o princípio da separação dos poderes e a atividade típica fiscalizatória do Poder Legislativo (indicando o art. 2º e 70º, caput, da CF/1988). Requereu, também, o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, com urgência, urgentíssima face ao disposto no Edital ora atacado. Vale dizer, a suspensão, (impedir), o aludido Leilão de veículos automotores ali relacionados. A peça matriz (de folhas 02 / 13) veio acompanhada dos documentos que podem ser vistos às folhas (14 / 38). É o relatório do necessário. Examinados, fundamento e decido. ASSIM SENDO, DECIDO. Considerando que, a teor da normatização prevista no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal Brasileira, em vigor desde 1988, que a qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.  Considerando que essa disposição é repetida no artigo 1º, da Lei 4.717/65. Considerando que em se tratando de Ação Popular, é cabível deferimento de liminar para suspender o ato atacado, dito como lesivo, porque se trata, realmente, de matéria em defesa do patrimônio público. Considerando, inclusive, a proximidade da data do Leilão dos referidos veículos automotores. Considerando, ainda, que, no caso, presentes estão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, decorrentes principalmente da realização próxima do Leilão em tela e, que, não reconhecidos mesmo em sede cognição sumários poderão trazer lesões sérias ao patrimônio publico municipal. E que, nessa ordem de ideias, estão presentes, de fato, os aludidos requisitos exigidos pela lei que rege a matéria, até porque, a meu pensar, há razões suficientes baseadas em prova da verossimilhança das alegações ofertadas pelo autor. Considerando, também, o STJ vem entendendo que não há restrição, isto é, proibição de concessão de liminar antes da audiência da pessoa jurídica de direito público, até porque ela não se aplica às ações populares (Resp. n. 73.083, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ADV 1998, p. 84, ementa n. 81.723). Resolvo: 1 – Impor à primeira requerida que se abstenha de realizar o Leilão marcado para o próximo dia 28 de maio de 2014 e mencionado várias vezes na petição inicial, inclusive ciente de que quaisquer atos que vierem a ser efetivados, com base no Edital de Leilão nº 01/2014, estarão sujeitos a exame de reconhecimento de nulidade ou de anulação. Portanto, fica o predito ato administrativo suspenso, até ulterior deliberação do Juízo. 2 – Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da predita liminar. Com urgência, diante das proximidades da data de realização em questão. Cumpra-se. 3- Citem-se, na forma da que rege a Ação Popular. 4 – Dê-se ciência do Ministério Público.

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