quarta-feira, 14 de março de 2018

O HOSPITAL E A TRAMA DA TRAIÇÃO



Hospital São Vicente de Paulo


Um artigo do estatuto que rege o hospital incomoda os atuais membros do Centro Popular e do Conselho Deliberativo: é o 8º.

Segundo o referido dispositivo, é proibido aos diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes receberem "qualquer remuneração, bem como a concessão de vantagens ou benefícios por qualquer título ou forma, assim como a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto."

Por esse motivo, os dirigentes do Centro Popular e do Conselho Deliberativo estão propondo a eliminação de todo esse texto.

Por este artigo, jamais poderia ser aceito, como presidente do Centro Popular, um funcionário da Faculdade Redentor, de Itaperuna (RJ), que é uma sociedade com fins lucrativos, como ocorre atualmente.

E a questão é óbvia, pois ele recebe remuneração, sob alguma forma, ou seja, recebe remuneração de seu patrão na instituição de ensino. 

E é exatamente esta a situação escandalosa que se perpetua, há algum tempo no hospital: o presidente do Centro Popular, além de receber remuneração do seu patrão da instituição de ensino itaperunense, também assina contratos, mas em nome do hospital, com seu próprio patrão da Redentor.

Tudo isso com a cumplicidade dos demais membros do Centro Popular e do Conselho Deliberativo, que insistem em se proclamar imbuídos dos melhores princípios éticos e defensores intransigentes das normas legais e do interesse público.

O fato é que, para se desfazerem do desconforto relativo à violação das atuais normas, ao invés de procurarem se adequar às mesmas, preferiram simplesmente alterá-las e, assim, permanecerem no desatino.

A nova proposta almeja que a vedação ocorra apenas "no exercício dessas funções".

Ou seja, a contrario senso, a proposta, caso seja aprovada, permite que diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes possam receber remuneração, vantagens ou benefícios após deixarem o exercício de suas funções. Os agentes não poderão receber valores no exercício das funções, mas poderão recebê-los após deixar as mesmas.

Mas surge a pergunta: a que título receberiam valores após deixarem suas funções?

Sintomática, ainda, a inclusão de um escandaloso parágrafo único no art. 41, que expõe as competências do presidente do Centro Popular.

Este parágrafo inexiste no atual estatuto e, na prática, suprime a função do vice-presidente, conferindo poderes totalitários ao presidente do Centro Popular.

Por este dispositivo, o presidente poderá delegar a qualquer pessoa por ele indicada as atribuições ou funções de "todas as instituições do Centro Popular".

Assim, na hipótese de aprovação das alterações estatutárias, o atual funcionário da Redentor, que é presidente do Centro Popular, poderá nomear, por exemplo, qualquer pessoa que seu patrão da entidade de ensino indicar, para exercer, como dito antes, as funções de "todas as instituições do Centro Popular".

Uma porta aberta, portanto, para mil e uma especulações.

Nenhuma delas que aponte para os interesses reais da sociedade bonjesuense.


Art. 8º do atual estatuto incomoda dirigentes do Centro Popular e do Conselho Deliberativo


Proposta de alteração do art. 8º pretende eliminar a irregularidade eliminando o texto incriminador
Atual art. 41 prevê as atribuições do presidente do Centro Popular. O art. 42 estabelece as funções do vice-presidente



A nova proposta cria o parágrafo único ao art. 41, dando poderes ao presidente do Centro Popular para nomear qualquer pessoa para exercer as atribuições  de "todas as instituições do Centro Popular"







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