Atendendo a uma ação popular impetrada pelo vereador Ricardo Soares de Aguiar, que embasou-se na matéria publicada em O NORTE FLUMINENSE, sob o título "LICITAÇÕES VELOZES AO APAGAR DAS LUZES", o Poder Judiciário da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana suspendeu licitação marcada para o dia de ontem.
Segundo o edil, o mesmo tomou conhecimento, através do jornal, das licitações "céleres" da prefeitura, prática esta que "se tornou rotina na Administração Pública Municipal". A partir daí, solicitou o cancelamento do leilão para a venda de veículos da prefeitura, levando-se em conta, ainda, que a Câmara Municipal criou uma comissão estabelecida para apurar eventuais irregularidades na referida licitação e não recebeu qualquer informação por parte da prefeitura.
Além disso, assentou que "os valores atribuídos a determinados veículos no edital em tela, quando comparados ao valor de mercado atribuído pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), foi possível constatar uma abominável discrepância entre os valores, chegando a um déficit de R$117.822,00".
Veja, abaixo, a decisão que suspendeu a licitação na modalidade de licitação.
Processo nº:
0002071-52.2014.8.19.0010
Tipo do movimento:
Decisão
Descrição:
Cuida-se de AÇÃO POPULAR com
pedido de antecipação de tutela (autos nº 0002071-52.2014-8.19.0010), com
fulcro no artigo 5º, inciso LXIII, da CRFB/1998 e nos termos dos artigos 1º e
5º, § 4º da lei nº 05-04-1978, RICARDO SOARES DE AGUIAR, brasileiro, casado, nascido em 05-04-1978, eleitor e Vereador nesta cidade, com endereço
ali apontado, move em face da PREFEITA MUNICIPAL, Senhora MARIA DAS GRAÇAS
FERREIRA MOTTA, LEILOEIRA DESIGNADA, Senhora ELEANDRA GONÇALVES DE SOUZA e
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, todos devidamente qualificados nos autos
em epígrafe. ANALISANDO O FEITO OBSERVO: Argumenta o autor, como causa de
pedir a tutela jurisdicional, em resumo, que, no dia 30-04-14, o Poder
Executivo publicou Edital de Licitação na modalidade de Leilão nº 01/2014, a
ser realizado no dia 28-05-2014; que tomou conhecimento por meio da matéria
“Licitações Velozes Ao Apagar Das Luzes” veiculado no jornal local “O Norte
Fluminense”, que tal prática “célere” se tornou rotina na Administração Pública
Municipal; que, diante disso, na qualidade de Vereador da cidade, requereu por
meio da Câmara Municipal local que o Executivo cancelasse o leilão em tela,
isto é, de veículos da Prefeitura, tendo em vista a existência de uma comissão
criada para apurar eventuais irregularidades do referido leilão, assim como a
referida comissão não ter tido acesso a nenhum documento referente ao mesmo,
não obtendo êxito na medida requerida; que prosseguindo na análise da
lesividade ao patrimônio público, verificou que os valores atribuídos a
determinados veículos no edital em tela, quando comparado ao valor de mercado
atribuído pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), foi possível constatar uma abominável
discrepância entre os valores, chegando a um déficit de R$117.822,00 (cento e
dezessete mil, oitocentos e vinte e dois reais); que, dessa forma, o Edital de
Licitação na modalidade de Leilão nº 01/2014, certamente trará efeitos
concretos de alta nocividade ao patrimônio público; que o autor, assim, se
insurge, pela presente, em face dos efeitos decorrentes do prejuízo de que
trata o referido edital de licitação, os quais consistirão em leiloar bens
móveis (Veículos Automotores) por valor muito além do aceitável, mesmo diante
do desgaste natural decorrente de uso contínuo, característica inerente ao bem
público de uso especial; que o referido leilão consistirá em maior dispêndio de
recursos dos cofres municipais para adquirir novos veículos, uma vez que o
eventual valor arrecadado seria insuficiente à aquisição de novos veículos
automotores, o que, continua narrando o autor,
consistira em efetivo prejuízo ao patrimônio público; que o Edital ora
guerreado vem violando frontalmente dispositivo constitucional e legal,
porquanto não respeita o princípio da legalidade estrita, que deve reger todo o
procedimento licitatório; que a Administração Pública Municipal deixou de
observar as publicações necessárias e, assim, acabou violando o princípio da
legalidade, assim como o da publicidade ampla, o que, de per si, já seria suficiente
para ensejar a nulidade do atacado ato administrativo; que justifica, ainda, o
ajuizamento da vertente ação popular decorre da resistência indevida, pelo
Poder Executivo, em apresentar documentos essenciais para que fosse possível
aferir a legalidade ou não do leilão antes de sua realização e, por
conseguinte, estaria, também, violando o princípio da separação dos poderes e a
atividade típica fiscalizatória do Poder Legislativo (indicando o art. 2º e
70º, caput, da CF/1988). Requereu, também, o deferimento da liminar pleiteada,
inaudita altera pars, com urgência, urgentíssima face ao disposto no Edital ora
atacado. Vale dizer, a suspensão, (impedir), o aludido Leilão de veículos
automotores ali relacionados. A peça matriz (de folhas 02 / 13) veio acompanhada
dos documentos que podem ser vistos às folhas (14 / 38). É o relatório do
necessário. Examinados, fundamento e decido. ASSIM SENDO, DECIDO. Considerando
que, a teor da normatização prevista no artigo 5º, inciso LXXII, da
Constituição Federal Brasileira, em vigor desde 1988, que a qualquer cidadão é
parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência. Considerando que essa
disposição é repetida no artigo 1º, da Lei 4.717/65. Considerando que em se
tratando de Ação Popular, é cabível deferimento de liminar para suspender o ato
atacado, dito como lesivo, porque se trata, realmente, de matéria em defesa do
patrimônio público. Considerando, inclusive, a proximidade da data do Leilão
dos referidos veículos automotores. Considerando, ainda, que, no caso,
presentes estão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
decorrentes principalmente da realização próxima do Leilão em tela e, que, não
reconhecidos mesmo em sede cognição sumários poderão trazer lesões sérias ao
patrimônio publico municipal. E que, nessa ordem de ideias, estão presentes, de
fato, os aludidos requisitos exigidos pela lei que rege a matéria, até porque,
a meu pensar, há razões suficientes baseadas em prova da verossimilhança das
alegações ofertadas pelo autor. Considerando, também, o STJ vem entendendo que
não há restrição, isto é, proibição de concessão de liminar antes da audiência
da pessoa jurídica de direito público, até porque ela não se aplica às ações
populares (Resp. n. 73.083, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ADV 1998, p. 84,
ementa n. 81.723). Resolvo: 1 – Impor à primeira requerida que se abstenha de
realizar o Leilão marcado para o próximo dia 28 de maio de 2014 e mencionado
várias vezes na petição inicial, inclusive ciente de que quaisquer atos que
vierem a ser efetivados, com base no Edital de Leilão nº 01/2014, estarão
sujeitos a exame de reconhecimento de nulidade ou de anulação. Portanto, fica o
predito ato administrativo suspenso, até ulterior deliberação do Juízo. 2 –
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da predita liminar. Com urgência,
diante das proximidades da data de realização em questão. Cumpra-se. 3-
Citem-se, na forma da que rege a Ação Popular. 4 – Dê-se ciência do Ministério
Público.