A Fazenda das Areias, em Pirapetinga de Bom Jesus, foi um importante polo de desenvolvimento econômico da região: hoje está em ruínas |
Este trabalho busca retratar a viabilidade da desapropriação da sede da Fazenda das Areias, em Pirapetinga de Bom Jesus, para estabelecer um Centro de Memória dos Casarões e Antigas Fazendas do tempo do Brasil Império.
A região de Pirapetinga de Bom Jesus é marcada pela presença de Casarões de Antigas Fazendas do Tempo Imperial, que se mantêm através dos tempos.
O casarão fixado na sede do distrito de Pirapetinga de Bom Jesus é uma dessas preciosidades que remetem ao tempo colonial.
A Fazenda do Bonito, que chegou a rivalizar na produção de café com a Fazenda das Areias, é outra construção preciosa de época.
A Fazenda do Pavão é mais uma propriedade que foi polo de desenvolvimento econômico da região.
A revitalização da sede da Fazenda das Areias, localizada em Pirapetinga de Bom Jesus, devido à sua importância histórica e do papel econômico que desempenhou, ganhará forte impacto turístico, especialmente com o fomento do turismo que está sendo implementado no município. A construção de um complexo turístico na Fazenda Itaguaçu, onde está localizada a Cachoeira da Fumaça, segundo o proprietário desta, João Adilton, fortalecerá a implementação desta política pública municipal: "os turistas que virão para meu empreendimento são desejosos de conhecer a história da região. O restabelecimento da sede da Fazenda das Areias iria estar em perfeita consonância com a modalidade de turismo que iremos implementar na Fazenda Itaguaçu", asseverou.
O projeto de restabelecimento da sede da Fazenda das Areias como um Centro de Memória, propõe a refuncionalização dos espaços e requalificação do cenário rural da região com área destinada à cultura e lazer, atraindo outros projetos empresariais.
A história revela que nenhuma intervenção tem ocorrido nesta área histórica.
A região de Pirapetinga de Bom Jesus é marcada pela presença de Casarões de Antigas Fazendas do Tempo Imperial, que se mantêm através dos tempos.
Casarão estabelecido na sede de Pirapetinga de Bom Jesus
O casarão fixado na sede do distrito de Pirapetinga de Bom Jesus é uma dessas preciosidades que remetem ao tempo colonial.
Sede da Fazenda do Bonito |
A Fazenda do Bonito, que chegou a rivalizar na produção de café com a Fazenda das Areias, é outra construção preciosa de época.
Fazenda do Pavão: outra força produtiva da região
AS RUÍNAS DA FAZENDA DAS AREIAS
A revitalização da sede da Fazenda das Areias, localizada em Pirapetinga de Bom Jesus, devido à sua importância histórica e do papel econômico que desempenhou, ganhará forte impacto turístico, especialmente com o fomento do turismo que está sendo implementado no município. A construção de um complexo turístico na Fazenda Itaguaçu, onde está localizada a Cachoeira da Fumaça, segundo o proprietário desta, João Adilton, fortalecerá a implementação desta política pública municipal: "os turistas que virão para meu empreendimento são desejosos de conhecer a história da região. O restabelecimento da sede da Fazenda das Areias iria estar em perfeita consonância com a modalidade de turismo que iremos implementar na Fazenda Itaguaçu", asseverou.
O projeto de restabelecimento da sede da Fazenda das Areias como um Centro de Memória, propõe a refuncionalização dos espaços e requalificação do cenário rural da região com área destinada à cultura e lazer, atraindo outros projetos empresariais.
A história revela que nenhuma intervenção tem ocorrido nesta área histórica.
Os casarios antigos foram mantidos em grande parte da região e, desta forma, foi preservada a imagem do passado. Tal preservação, além de manter quase que na totalidade o patrimônio edificado, manteve também as tradições e modos de vida do povo bonjesuense/pirapetinguense.
Vivendo um processo de abandono e degradação, contudo, a sede da Fazenda das Areias, que foi, outrora, de fundamental importância para o desenvolvimento da economia necessita da urgente intervenção do poder público para lhe dar novos usos e funções.
A Fazenda das Areias pertenceu a Henrique Boechat e, com o fim da escravatura, em 1888, ele faliu, uma vez que ficou sem a mão de obra escrava.
A fazenda acabou sendo adquirida, posteriormente, por Modesto Moraes Ribeiro, que a comprou para seu filho Francisco Ribeiro de Aquino, o Chichico das Areias. A fazenda tornou-se, então, um primor de modernidade, com o estabelecimento de um sistema de partilha através de meeiros, o que fez com que a mão de obra se fixasse na região.
Na Fazenda das Areias, havia um gerador de luz própria, uma serraria, moinho para pilar café e cerca de 60 colonos. O primeiro telefone de dar corda, da região, foi ali instalado, no início do século XX.
Fazenda das Areias foi construída por escravos |
O avô de Chichico das Areias era Barão de Aquino, de Sumidouro (RJ). Dom Pedro II chegou a lavrar documento endereçado ao barão. A esposa de Chichico das Areias, por sua vez, era filha de João Catarina, homem progressista, que se tornou um dos primeiros presidentes da 1ª Câmara de Vereadores Republicanos do Brasil, em Itaperuna.
Chichico das Areias estabeleceu, em inventário, a doação dos bens a seus netos, supondo que, assim, estaria preservando a fazenda. Na prática, a preservação desejada acabou não ocorrendo, o que fez com que a sede ficasse em situação dramática de abandono.
A intervenção do município na propriedade privada advém deste processo evolutivo do próprio modelo do Estado no contexto social e visa, primordialmente, restabelecer o equilíbrio nas relações sociais.
O estado contemporâneo assumiu o papel de estado do bem-estar. Assegurando a prestação de serviços essenciais e aumentando sua abrangência de ação social, busca amparar a sociedade como um todo, considerando que o próprio município possui um cunho de função social, onde seus habitantes devem conviver de forma harmônica, respeitando os valores de cada sociedade local.
O município é fruto da organização e da sociabilidade humana, possuindo atualmente estruturas e formas políticas legítimas para a sua organização e o desenvolvimento de seus habitantes.
Na atualidade, o conflito se estabelece quando o Estado, na intenção de atender interesses coletivos e usando da prerrogativa do direito público, atinge interesses individuais e norteando esta relação verifica-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado ou particular.
Baseado neste princípio se observa a necessidade de atuação do Município nesta área, com a proposta de recuperar o local histórico e promover a preservação da memória e o turismo.
Os espaços poderão se transformar em pólo turístico, com auxílio da tecnologia, com a realização de um processo de revitalização . Dessa forma, será possível gerar trabalho e renda, integrando estes espaços à nova dinâmica sociocultural e econômica do município.
O bem estar da população e os interesses econômicos envolvidos têm gerado a busca de modelos eficazes de gestão territorial para a recuperação de áreas degradadas.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXII, reconhece o direito à propriedade devendo, entretanto, atender a função social. Em seu art. 182, caput e parágrafos, posiciona-se a favor do coletivo ao determinar ser facultado ao Poder Público Municipal promover a desapropriação do solo quando este não cumprir a sua função social, estando não edificado, subutilizado ou não utilizado.
A propriedade é um direito real e condicionado, afirmado pelo descrito no art. 1.228 do Código Civil/2002:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
[...]
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
O desrespeito ao preconizado no artigo 1.228, § 1º concede ao Estado o poder de intervir com vistas a assegurar-lhe os fins sociais a ela atribuídos.
Resumidamente, podemos afirmar que a intervenção do Estado na propriedade privada, amparada por lei, visa estabelecer um equilíbrio e ajustar alguns fatores advindos com a função social que ela deva atender.
O Estado age de forma vertical restringindo o uso da propriedade, usando de sua supremacia, amparado pelo interesse coletivo. Desta forma, toda vez que observamos a colisão de interesses públicos e privados, os primeiros prevalecem aos segundos. Diante disso, sofrendo as imposições exercidas pelo Estado, o particular contrariado em seus interesses é obrigado a cumprir algo em relação àquela propriedade.
A intervenção do Estado pode ser exercida sob duas modalidades, a saber: restritiva ou supressiva, a primeira impõe restrições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu domínio, devendo o particular se subordinar as diretrizes emanadas do poder público, mantendo a propriedade na esfera de seu patrimônio; e a segunda, transfere para si, Estado, a propriedade de terceiro coercitivamente. Trataremos em especial neste trabalho do Tombamento, que reflete a intervenção restritiva e da Desapropriação, que figura no campo da intervenção supressiva.
É dever de o Estado intervir para promover a preservação e garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais. Para tanto, consagra o art.205 CF como direito de todos a Educação, estimulada pela sociedade com o objetivo de promover maior grau de cultura a população, pois quanto maior for seu grau de compreensão e conhecimento, maior será o valor atribuído ao seu patrimônio cultural. A interligação entre educação e cultura promovida pelo Estado deverá fomentar a proteção dos monumentos e edificações para barrar atos de vandalismo e depredação, e promover o acesso às fontes e manifestações culturais (art.215 CF), que se expressam em bens de natureza material e imaterial, assumidos individualmente ou em conjunto, perpetuando referências à identidade, ação ou memória dos grupos sociais, constituindo o patrimônio cultural brasileiro (art.216 CF). Entre estes bens encontram-se as edificações e os conjuntos urbanos e rurais, que representam um estilo e uma época e retratam o modo de vida da sociedade.
A participação da sociedade na preservação do patrimônio cultural poderá ser verificada na apresentação de projetos de lei; na fiscalização de execução de obras e na proteção legal.
Através da propositura de lei municipal, os cidadãos podem apresentar projetos de lei de interesse específico do município, desde que preencham os requisitos do art.29, XI da Constituição Federal. Poderão ainda, fiscalizar a execução de obras que podem causar impacto ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural, acompanhando os estudos de impacto ambiental e seu relatório (EIA-RIMA), nos termos da legislação ambiental (Lei 6.938/81), e proteger juridicamente o patrimônio cultural através da Ação Civil Pública prevista na Lei 7.347/85, a qual rege as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A intervenção do Estado na propriedade privada visa proteger o interesse social e se manifesta através de ato compulsório do Poder Público que retira ou restringe o direito à propriedade, sujeitando o uso dos bens particulares a uma destinação de interesse público, a saber: a preservação da identidade cultural, entre outros. Seus fundamentos se dividem em político, que tem por objetivo proteger os interesses da sociedade contra conduta anti-social praticada pelo particular; e jurídico, quando dispuser a Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional. Tem como modalidades o tombamento e a desapropriação.
DESAPROPRIAÇÃO
Desapropriar é a forma mais contundente do Estado intervir na propriedade privada em caráter supressivo, retirando e desapossando seus então proprietários, ou seja, provocando a perda da propriedade.
No seu papel de ente público, o Estado se apropria de determinado bem amparado por razões de utilidade pública ou interesse social, geralmente, através de indenização paga.
Norteado por uma série de atos administrativos e judiciais, a desapropriação é um procedimento de direito público, embora o Código Civil em seu art. 1.228, § 4º tenha concebido o instituto de expropriação que se assemelha a desapropriação sendo que este promovida pelo particular.
Nesta concepção, reside a expropriação social de caráter coletivo, e, neste prisma, será matéria a ser tratada pelo direito privado.
Nesta concepção, reside a expropriação social de caráter coletivo, e, neste prisma, será matéria a ser tratada pelo direito privado.
Art. 1.228 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou detenha
[...]
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
A desapropriação, revestida pelos pressupostos do interesse social e utilidade pública, reside sob a égide do direito público e traz como objetivo a transferência do bem para o patrimônio do expropriante, sendo, normalmente, o particular indenizado pelo fato e o não pagamento desta indenização configura-se como uma exceção.
Tratando-se de matéria de interesse público afetando diretamente o interesse privado, é comum advirem conflitos e, neste caso, o poder judiciário atuará para garantir o direito seja da desapropriação ou pela manutenção da propriedade.
Neste contexto, cabe avaliar o que seria a utilidade pública e o interesse social que legitima o Estado a intervir na propriedade privada. O interesse social se configura pelo aspecto da função social da propriedade, assumindo o Poder Público a função de mitigar possíveis desigualdades coletivas. A utilidade pública abrange a necessidade pública de caráter emergencial onde tão somente a desapropriação solucionaria a situação. Ambos os pressupostos revelam conceitos subjetivos e indeterminados cabendo a lei defini-los.
O Decreto Lei n.º 3.365/41 enumera no art. 5º os casos de desapropriação por utilidade pública:
Art. 5º - Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração e a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; loteamento de terrenos, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
Alínea "i" com redação determinada pela Lei 6602, de 7 de dezembro de 1978.
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
l) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
m) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;
n) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
o) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
p) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científico, artística ou literária;
q) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias a instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 1º acrescentado pela Lei 6602, de 7 de dezembro de 1978.
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
§ 2º acrescentado pela Lei 6602, de 7 de dezembro de 1978.
Outros diplomas foram publicados com o objetivo de alterar ou criar normas para regular o sistema normativo vigente desde 1941 adequando-o as transformações sociais, a saber: Lei n.º 2.786/56, Decreto Lei n.º 856/69 que acresceu o § 3º ao art. 2º, o Decreto Lei n.º 1.075/70, que tratou da imissão liminar de posse em imóvel urbano, Lei n.º 6.071/74, que adaptou a lei básica ao Código de Processo Civil, a Lei 6.602/78, que lhe acrescentou e exclui textos, a Lei n.º 9.785/99 que alterou a redação, a Medida Provisória n.º 2.183-56/01, que introduziu alteração no DL 3.365/41 e, recentemente, pela Lei 11.977/09 incluindo §§ ao artigo 32.
A Lei n.º 4.132/62 define os casos de desapropriação por interesse social:
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.
Trata, ainda, o ordenamento jurídico de uma modalidade de exceção que consiste em não haver indenização pela desapropriação denominando-se na doutrina de desapropriação confiscatória, definido na Constituição Federal, art. 243 que descrevemos abaixo e regulamentado pela Lei n.° 8.257/91 que trata da expropriação em áreas de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, por se tratar de propriedade em área rural.
De modo sui generis, a desapropriação é uma modalidade de aquisição da propriedade, devendo o Poder Público declarar o interesse social ou a utilidade pública que recai sobre o bem.
Mesmo diante de todas as regras e normas estabelecidas no Direito brasileiro é comum ocorrerem desvios de finalidade na destinação dos bens e mesmo perda de interesse de determinado bem tombado, o que dá ao Estado o benefício da Reconversão, que torna o bem livre de restrições.
A regra é que os bens desapropriados integrem o patrimônio do ente público, adquirindo o status de bem público, podendo, após a transferência, ser desfrutado ou até mesmo repassado a terceiros, no caso de reforma agrária por exemplo.
Atendendo à demanda de modernização e revitalização da área da Fazenda das Areais, é totalmente pertinente a desapropriação do imóvel no sentido de se conservar e preservar a memória cultural do município e de garantir o desenvolvimento e utilização adequada da área que se encontra em processo de esvaziamento.
Com a desapropriação de imóvel, os prédios localizados na sede da Fazenda das Areias serão reformados e utilizados para o fim de manutenção de nossa história, permitindo que alunos,a população e turistas tenham acesso à mesma, o que significa aumentar consideravelmente o desenvolvimento cultural de nossos munícipes.
A reforma dos prédios para se adequarem às novas necessidades sociais não se configura somente ao acesso à história, mas também à geração de renda, como direito de todos os cidadãos.
A realização de desapropriação de bens que são considerados parte da fase da preservação do patrimônio no País, privilegiando a arquitetura colonial.
O plano trata a região como um espaço estratégico de desenvolvimento, tinha por meta atrair novos empreendimentos privados, rompendo o caráter de isolamento e reintegrando a área à paisagem e ao lazer, esporte e contemplação. Busca a valorização e preservação do patrimônio arquitetônico e rural local, criando uma política para o reaproveitamento de imóveis de valor histórico.
Diante de todo exposto, é não só possível, como necessária a desapropriação da sede da Fazenda das Areias para ali estabelecer um Centro de Memória dos Casarões e Antigas Fazendas da Época do Império.
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