domingo, 1 de julho de 2018

TSE LANÇA CARTILHA SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET


O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) lançou  uma cartilha sobre a propaganda eleitoral na internet. 

A partir do dia 16 de agosto, veja o que pode ser veiculado pela internet, como propaganda política.

É PERMITIDO:

Além do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – que regula a propaganda eleitoral em geral –, o art. 22 da Resolução-TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, e a Lei nº 13.488/2017 dispõem que a propaganda eleitoral na Internet pode ser feita por meio de:

 - plataformas on-line; 

- site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil; 

- mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas); 

- blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação. 



É PROIBIDO:

Ainda de acordo com a Resolução-TSE nº 23.457/2015, é proibido: 

- propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas; 

- propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios); 

- venda de cadastro de endereços eletrônicos; 

- propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário; 

- atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.

 Obs.: o descumprimento dessas regras pode ocasionar cobrança de multa no valor de R$5 mil a R$30 mil e/ou processo criminal e civil, conforme o caso. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário