Jornal fundado por Ésio Martins Bastos em 25 de dezembro de 1946 e dirigido por Luciano Augusto Bastos no período 2003-2011. E-mail: onortefluminense@hotmail.com
domingo, 1 de julho de 2018
TSE LANÇA CARTILHA SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) lançou uma cartilha sobre a propaganda eleitoral na internet.
A partir do dia 16 de agosto, veja o que pode ser veiculado pela internet, como propaganda política.
É PERMITIDO:
Além do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – que regula a propaganda eleitoral em geral –, o art. 22 da Resolução-TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, e a Lei nº 13.488/2017 dispõem que a propaganda eleitoral na Internet pode ser feita por meio de:
- plataformas on-line;
- site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;
- mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
- blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.
É PROIBIDO:
Ainda de acordo com a Resolução-TSE nº 23.457/2015, é proibido:
- propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;
- propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- venda de cadastro de endereços eletrônicos;
- propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;
- atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.
Obs.: o descumprimento dessas regras pode ocasionar cobrança de multa no valor de R$5 mil a R$30 mil e/ou processo criminal e civil, conforme o caso.
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